Contrato de Franquia Digital

CONTRATO DE MICROFRANQUIA E LICENCIAMENTO DE MARCA

 

Pelo presente Instrumento Particular de Contrato de Microfranquia, de um lado M L DE SOUZA VASCONCELOS, legítima proprietária da marca COMPARTILHAR NA REDE , empresa com endereço à Rua Manoel Francisco Santiago, nº 298, Sala 9, bairro Augusto Alencar Sampaio, no município de Salgueiro, no Estado do Pernambuco,  inscrita no CNPJ sob número 19.670.438/0001-05,  neste ato representada por seu proprietário  Ariosvaldo Higino de Vasconcelos, empresário, brasileiro, devidamente inscrito no CPF-MF sob nº 920.944.304-72, residente e domiciliado na cidade de Salgueiro, estado do Pernambuco, doravante denominado FRANQUEADORA.

OBJETO

Que a FRANQUEADORA tem como atividade principal, a comercialização de sites na internet denominado COMPARTILHAR NA REDE, utilizando método próprio, por ela desenvolvido, do qual detém todos os direitos de uso, licenciamento e divulgação, de ora em diante denominados de SERVIÇOS. A FRANQUEADORA desenvolveu uma tecnologia de planejamento, instalação e operação de serviços voltada ao atendimento, principalmente, de profissionais liberais e empresas;

  • Nos termos e limites do presente contrato, o MICROFRANQUEADO é obrigado a utilizar exclusivamente os produtos/serviços determinados pela FRANQUEADORA.

 O MICROFRANQUEADO tem interesse em montar uma MICROFRANQUIA Home Office, utilizando o sistema desenvolvido pela FRANQUEADORA, para comercialização dos produtos do COMPARTILHAR NA REDE.

 Fica justo e acertado o seguinte:

 OBJETIVO

  1. A FRANQUEADORA concede ao FRANQUEADO, durante a vigência deste contrato, o direito não exclusivo de utilizar a marca COMPARTILHAR NA REDE, unicamente na operação de

uma MICROFRANQUIA Home Office.

 O MICROFRANQUEADO compromete-se a acatar sem restrições o método COMPARTILHAR NA REDE, provendo o mercado somente com produtos/serviços expressamente autorizados pela FRANQUEADORA.

  • O MICROFRANQUEADO será identificado com a marca COMPARTILHAR NA REDE, cujo uso a título é autorizado enquanto perdurar o presente contrato; período em que nenhuma outra marca poderá ser utilizada pelo MICROFRANQUEADO para sinalizar seu negócio. De igual forma, não poderá o FRANQUEADO comercializar qualquer outro tipo de serviços ou de produtos que não os autorizados e distribuídos pela FRANQUEADORA.
  • É expressamente vedada a utilização da denominação social da FRANQUEADORA ou da denominação/marca COMPARTILHAR NA REDE  por parte do MICROFRANQUEADO em sua Razão Social.
  • A FRANQUEADORA autoriza o MICROFRANQUEADO a utilizar, sem exclusividade, a marca COMPARTILHAR NA REDE, nas suas configurações nominativas, exclusivamente na operação da Home Office e dos negócios gerados pela MICROFRANQUIA ora outorgada. A marca não poderá ser prometida, transferida ou cedida a terceiros, a qualquer título, pelo MICROFRANQUEADO, sem expressa autorização da FRANQUEADORA.
  • O FRANQUEADO deverá deixar de usar a marca COMPARTILHAR NA REDE, imediatamente após a rescisão ou término deste contrato, sob pena de sofrer as sanções nele previstas, bem como aquelas estipuladas na Legislação Penal Brasileira.
  • É vedado ao FRANQUEADO fazer divulgação de qualquer marca ou produto estranhos ao negócio, salvo aqueles expressamente autorizados pela FRANQUEADORA.
  • O FRANQUEADO declara sob as penas legais cíveis e criminais que não existe qualquer motivo que o impeça de firmar e cumprir o presente contrato, principalmente quanto a compromissos anteriores firmados ou assumidos com outras Bandeiras ou Franqueadoras.

 

INÍCIO DAS OPERAÇÕES

  1. O FRANQUEADO compromete-se a iniciar a operação da Home Office a partir da afirmação desse contrato. 
  • Treinamento através de vídeo de tutorial. Este treinamento será realizado pela FRANQUEADORA.

 FORNECIMENTO

  1. O Fornecimento de produtos, material de merchandising, brindes e outros ao MICROFRANQUEADO, por todo o prazo de vigência deste contrato, será feito pela FRANQUEADORA ou por fornecedores homologados e autorizados por ela.

 PADRÃO DE QUALIDADE 

  1. O MICROFRANQUEADO deverá observar e manter, rigorosamente, os padrões de qualidade e atendimento estabelecidos pela FRANQUEADORA para a operação da Home Office e venda dos produtos/serviços, reconhecendo serem tais padrões absolutamente essenciais para o sucesso de seu negócio, bem como para a preservação da boa imagem que desfruta a FRANQUEADORA perante o público consumidor.

4.1. Todas as recomendações, orientações ou críticas feitas pela FRANQUEADORA serão sempre por escrito e deverão ser aceitas, imediatamente, pelo MICROFRANQUEADO, visando a manutenção do padrão de qualidade da FRANQUEADORA.

 OBRIGAÇÕES DA FRANQUEADORA

  1. Após o início das operações dos trabalhos na Home Office, a FRANQUEADORA compromete-se a:

 5.1. Fornecer periodicamente ao FRANQUEADO, lista atualizada de preços sugeridos  de venda dos produtos/serviços.

5.2. Supervisionar a operação da Home Office, e auxiliando o FRANQUEADO na utilização do método COMPARTILHAR NA REDE.

 

OBRIGAÇÕES DO MICROFRANQUEADO

  1. Constituem obrigações do MICROFRANQUEADO:

6.1.  Manter-se à frente da administração da Home Office, conduzindo pessoalmente o negócio;

6.2. Pagar todos os débitos contraídos para operação da Home Office e não assumir nenhuma obrigação ou despesa, de qualquer empresa ou indivíduo a ela associada;

6.3.  Observar todas as leis, portarias, normas e regulamentos de quaisquer autoridades municipais, estaduais ou federais, no que se refere ao regular funcionamento de um estabelecimento comercial;

6.4. O MICROFRANQUEADO se obriga a utilizar exclusivamente do Software de Gestão homologado e fornecido pela FRANQUEADORA, para a efetiva gestão operacional e administrativa dos processos determinados por ela, sendo certo que a não utilização do mesmo, sob qualquer alegação, por parte do MICROFRANQUEADO ou qualquer colaborador da Home Office, constituirá motivo de rescisão contratual por culpa exclusiva do MICROFRANQUEADO independentemente de interpelação judicial.

6.5. O MICROFRANQUEADO não fará nem permitirá que se façam cópias de programas de computador (softwares), manuais, material administrativo, orientações metodológicas ou quaisquer outros materiais fornecidos pela FRANQUEADORA, sob pena de quebra de contrato.

6.6. Todo material a ser utilizado pelo MICROFRANQUEADO será fornecido diretamente pela FRANQUEADORA e/ou por fornecedores homologados pela mesma e seu uso é restrito à aplicação do método em virtude do licenciamento ora contratado.

REMUNERAÇÃO DA FRANQUEADORA

  1. TAXA DE MANUTENÇAO E ROYALTIES

 A partir da entrada em operação de sua franquia COMPARTILHAR NA REDE, o MICRO-FRANQUEADO deverá pagar à FRANQUEADORA, a Taxa de Manutenção Mensal do sistema online, estipulada em R$ 50,00 (cinquenta reais). A Taxa de Manutenção Mensal cobre os custos da FRANQUEADORA pelo sistema web de gerenciamento da microfranquia disponibilizado a cada MICRO-FRANQUEADO, bem como pelos benefícios e serviços oferecidos ao MICROFRANQUEADO a partir da entrada em funcionamento da mesma.

Observação:

O não pagamento da Taxa de Manutenção Mensal por parte do MICROFRANQUEADO dá à FRANQUEADORA o direito de interromper as licenças de uso e a prestação de todos os serviços acima, a seu critério exclusivo, bem como o direito de rescindir o CONTRATO DE FRANQUIA.

Será cobrado a título de royalties o valor correspondente a 10% do valor líquido que o  MICROFRANQUEADO tenha a receber. Os royalties são descontados automaticamente na hora da efetivação da solicitação do saque.

 PUBLICIDADE

  1. A FRANQUEADORA não se responsabilizará por danos morais ou materiais que forem originários de publicidade realizada pelo MICROFRANQUEADO sem a autorização da FRANQUEADORA que possam causar danos de qualquer espécie a terceiros.

  PRAZO DE DURAÇÃO

  1. A Franquia outorgada nos termos deste contrato vigorará por 24  MESES, contados a partir da data de afirmação deste contrato.

 9.1.  As partes acordam que na hipótese de ocorrer a renovação prevista no “caput” desta cláusula, nenhuma remuneração além daquelas aqui pactuadas será devida pelo FRANQUEADO à FRANQUEADORA.   

 TÉRMINO OU RESCISÃO

  1. Na hipótese de ficar constatada violação de qualquer cláusula deste contrato, a parte inocente deverá notificar a outra para que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a contar do recebimento da notificação, cesse a prática violada, sob pena de rescisão do presente instrumento.

 10.1.    A FRANQUEADORA deverá exercer ou não a compra prevista na cláusula 14.1 no prazo de 30 (tinta) dias a contar do recebimento de proposta escrita por parte do MICROFRANQUEADO (rescisão amigável) ou nos 30 (trinta) dias subseqüentes à data fixada em notificação como último dia de vigência do contrato, em função de violação de qualquer de suas cláusulas.

10.2.  Todos os débitos do FRANQUEADO para com a FRANQUEADORA vencer-se-ão antecipadamente em função do término ou rescisão do presente contrato.

10.3.    O FRANQUEADO compromete-se a não atuar direta ou indiretamente, ou seja, através de terceiros, no mesmo segmento de mercado (rodadas de negócios, palestras, treinamentos, etc.) onde atua a FRANQUEADORA, durante o prazo de vigência deste contrato, bem como pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da rescisão ou término do presente.

 10.4. Na hipótese de falecimento ou incapacidade do MICROFRANQUEADO os sócios remanescentes da empresa constituída para operar a franquia deverão assumir imediatamente a condução do negócio ou contratar profissional que a faça, informando imediatamente à FRANQUEADORA, que poderá exigir que tal profissional receba o treinamento adequado.

SIGILO

  1. O MICROFRANQUEADO deverá manter o mais restrito sigilo em relação a todas as instruções ou informações que vier a receber da FRANQUEADORA ou de que vier a tomar conhecimento em decorrência do presente contrato, mesmo após o término ou rescisão deste instrumento.

11.1.  O FRANQUEADO não poderá fazer ou permitir que se façam cópias deste contrato ou de qualquer material promocional fornecido pela FRANQUEADORA qualquer comprovada violação ao sigilo ora pactuado, a qualquer tempo, por parte do MICROFRANQUEADO, configurará justa causa para a rescisão deste contrato, sem prejuízo de a FRANQUEADORA pleitear em juízo a indenização pelos prejuízos que tal conduta possa ter gerado.

CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS

  1. O presente contrato não poderá ser cedido, total ou parcialmente, por qualquer das partes salvo mediante prévia e expressa aprovação, por escrito, da outra parte.

 12.1. A alteração da configuração societária de tal empresa, sem prévia consulta à FRANQUEADORA configurará infração ao presente contrato e justo motivo para sua rescisão por parte da FRANQUEADORA.

 DISPOSIÇÕES GERAIS

  1. Na hipótese de não pagamento de quaisquer quantias devidas à FRANQUEADORA nas datas previstas, nos termos deste contrato, deverá o MICROFRANQUEADO pagar as referidas quantias acrescidas de correção monetária, calculada com base no índice geral de preços publicados na revista conjuntura econômica da Fundação Getúlio Vargas.

 13.1.    NÃO HÁ NENHUM VÍNCULO DE NATUREZA EMPREGATÍCIA ENTRE O FRANQUEADO E A FRANQUEADORA, SENDO O FRANQUEADO E A FUTURA PESSOA JURÍDICA A SER CONSTITUÍDA, INDEPENDENTES, PLENAMENTE RESPONSÁVEIS POR TODAS AS OBRIGAÇÕES E ENCARGOS ADVINDOS DA ADMINISTRAÇÃO DE SEU NEGÓCIO, DE SUA MICROFRANQUIA, RESPONDENDO INTEGRALMENTE POR EVENTUAIS PERDAS E DANOS CAUSADAS POR PREPOSTOS EM HORÁRIOS DE SERVIÇOS, BEM COMO POR TODAS AS AÇÕES QUE LHE SEJAM EVENTUALMENTE PROPOSTAS EM DECORRÊNCIA DE FALHAS OU OMISSÃO NA ADMINISTRAÇÃO E CONDUÇÃO DA MESMA.

13.2.    A eventual aceitação, por uma das partes, do não cumprimento pela outra, de quaisquer cláusulas ou condições deste contrato, a qualquer tempo, deverá ser interpretada como mera liberalidade, não implicando, portanto, na desistência de exigir o cumprimento das disposições aqui contidas ou do direito de pleitear, futuramente, a execução total de cada uma das obrigações.

13.3.    O presente contrato não poderá ser alterado ou modificado, salvo mediante termo aditivo.

13.4.  APESAR DO ALTO CONCEITO DA PROPOSTA DE NEGÓCIO DO COMPARTILHAR NA REDE, NÃO EXISTE NESSE DOCUMENTO, COMO TAMBÉM NA CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA, NENHUMA GARANTIA DE SUCESSO OU DE LUCRATIVIDADE.

13.5. Fica eleito o foro da Cidade de Salgueiro, estado de Pernambuco, para dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias oriundas deste contrato, cabendo à parte vencida em demanda judicial pagar os honorários advocatícios da parte vencedora, na base usual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da ação, além das custas processuais.

13.6.      O MICROFRANQUEADO declara neste ato que recebeu a Circular de Oferta de Franquia COMPARTILHAR NA REDE a mais de 10 (dez) dias.

 

 

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Fonte: currencyconverterapi.com, 19/03/2024 08:10:58
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Fonte: Yahoo Tempo, 19/03/2024 08:12:42
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